Parágrafo 6º – É assegurada a participação de um representante dos empregados no Conselho de Administração.
Art. 18 – Os membros do Conselho de Administração terão sua remuneração fixada pelo Conselho de Política Financeira – CPF.
Art. 19 – O Conselho de Administração tem competência para:
I – fixar a orientação geral dos negócios da Sociedade;
II – eleger e destituir os diretores da Sociedade e fixar-lhes as atribuições, observando o que a respeito dispuser o Estatuto;
III – fiscalizar a gestão dos diretores, examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Sociedade, solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em vias de celebração e qualquer outro ato;
IV – convocar a Assembléia Geral;
V – manifestar-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria;
VI – manifestar-se previamente sobre os atos ou contratos, quando o valor em questão for igual ou superior à metade do Capital Social;
VII – escolher e destituir os auditores independentes, observadas as normas que regem a matéria;
VIII – autorizar a acumulabilidade nos casos de licenças, impedimentos ou vaga dos diretores eleitos, por qualquer um dos demais diretores;
IX – conceder licença, por prazo determinado e com justificativa, a qualquer de seus membros;
X – dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando-se subsidiariamente a Lei 6404, de 1976 e alterações posteriores.